Consultoria Legal, Licenças, Parecer Técnico Ambiental e Relatórios Ambientais

CONSULTA

Você envia os dados da sua empresa e nós consultamos a viabilidade para obtenção ou renovação da sua Licença Ambiental ou Parecer Técnico Ambiental.

RESULTADO

Enviaremos o resultado da consulta com o tipo de licença necessária para o seu negócio.

 

OBTENÇÃO

Após a aprovação do orçamento, protocolaremos e emitirmos sua Licença para atividade de baixo risco em apenas 24 horas.

É um documento emitido pelo órgão estadual ou municipal competente (ex: CETESB), o qual atesta que uma empresa está em conformidade à legislação ambiental vigente, ou seja, possui fluxo produtivo controlado no tocante à emissão de resíduos tóxicos e elementos químicos que possam prejudicar o meio ambiente e a natureza.

*Para maiores informações acesse: CETESB.SP.GOV.BR

Licença Prévia (LP) - Concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

Licença de Instalação (LI) - Autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

Licença de Operação (LO) - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

*Para maiores informações acesse: Decreto 63.911/2018

- Certidão de Esgotamento Sanitário
- MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento)
- Fluxograma Produtivo
- CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental

Documento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.

Com esse decreto, para a regularização dessas Atividades de Baixo Risco não haverá necessidade de comprovação da regularidade da edificação através dos documentos: Certificado de Conclusão de Obra, Habite-se, Auto de Regularização ou planta aprovada dentre outros.Assim, essas empresas poderão regularizar a sua atividade e obter o seu Auto de Licença de Funcionamento sem a necessidade da abertura do processo de regularização de imóvel como acontece no Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Infrações à Legislação Ambiental conforme Decreto nº 63.911/2018:

O não cumprimento do Regulamento Ambiental deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas, considerando:
a) Advertências
b) Multas
c) Interdições
d) Cassações da atividades

É um documento emitido pelo órgão estadual ou municipal competente (ex: CETESB), o qual atesta a aprovação de algum propósito específico do interessado, como ações:

(i) para descontaminação de solo (Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória e detalhada, Plano de Intervenção e Monitoramento);

(ii) descaracterização de APP (Área de Proteção Permanente);

(iii) utilização de água subterrânea;

(iv) reutilização de terreno contaminado para novo uso, dentre outros, no intuito de viabilizar projetos, empreendimentos e atividades através dos respectivos Alvarás Municipais.

Profissionais Certificados

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Nossos consultores ajudam a esclarecer assuntos sobre a legislação

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Processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas

O Processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas possibilita selecionar e executar, quando necessárias, as medidas de intervenção, visando a reabilitação da área para o uso declarado, bem como garantir que as substâncias contaminantes não venham a se dispersar e/ou acumular no imóvel e região na qual se insere, sendo constituído por três sub etapas:

 

Elaboração do Plano de Intervenção

Neste momento, a principal etapa do processo se inicia, qual seja, o planejamento e definição, a partir da metodologia correta de Gerenciamento de Áreas Contaminadas, da melhor estratégia para remediação da área contaminada, com o objetivo principal de otimizar recursos técnicos e econômicos ao interessado. Neste tocante, o processo de tomada de decisão, por profissional devidamente habilitado e competente, engloba as seguintes fases: (i) reconhecimento e definição do problema; (ii) identificação e desenvolvimento de soluções possíveis; e (iii) avaliação e aplicação da solução escolhida. E isto porque, na maioria das vezes, as tecnologias de remediação são selecionadas por serem familiares e não pelo fato de serem as mais eficientes e indicadas para uma determinada situação (Ram et al – 1993). Do ponto de vista do investidor ou interessado, como responsável pelos investimentos que permitirão a efetiva remediação no âmbito do gerenciamento de áreas contaminadas, aqueles esperam que os responsáveis técnicos pela elaboração do plano têm conhecimento dos principais anseios da operação, que normalmente são traduzidos nos seguintes macros critérios:

Redução de contaminação (eficácia);

Prazo para remediação (eficiência);

Custos de remediação;

Efeitos colaterais (impactos ambientais).

Após a análise e definição da melhor estratégia, com base no exposto, procede-se à elaboração do projeto executivo e Plano de Intervenção, o qual poderá conter: (i) medidas institucionais, como planos operacionais e regras restritivas de utilização de espaços no interior da área; (ii) medidas de engenharia, como a execução de barreiras físicas à exposição dos receptores aos contaminantes e barreiras hidráulicas para nortear o encaminhamento destes no solo; e (iii) medidas de remediação, a fim de descrever o melhor formato de implementação da solução proposta, como a oxidação química, a nanorremediação, a biorremediação e dessorção térmica in situ.

Execução do Plano de Intervenção

Após elaborado o Plano de Intervenção, este deverá ser protocolado e analisado junto ao órgão ambiental responsável, através de processo denominado PARECER TÉCNICO SOBRE PLANO DE INTERVENÇÃO PARA REUTILIZAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS. Após sua aprovação, ou durante sua análise (nos casos permitidos em lei), o interessado deverá iniciar os procedimentos de remediação do solo, visando a redução dos impactos ambientais e o retorno da área ao status de monitoramento ambiental para encerramento, através da redução dos níveis dos contaminantes aos índices toleráveis para o uso pretendido no local (industrial, comercial ou residencial).

Monitoramento para Encerramento

Finalizada a aprovação do Plano de Intervenção e sua execução no local, caso as análises clínicas demonstrem que os índices de contaminação se reduziram aos toleráveis para o uso pretendido, deve ser iniciado o procedimento de monitoramento ambiental, o qual deve perdurar por, no mínimo, 2 (dois) ciclos hidrológicos completos, período no qual serão analisadas sazonalmente as substâncias químicas de interesse (SQI), no intuito de demonstrar que a situação se manteve estável. Para tanto, são realizadas campanhas de monitoramento, que deverão ser consolidadas através de relatórios técnicos acerca das SQI. Aprovados os relatórios técnicos pelo órgão ambiental, por meio de processo denominado PARECER TÉCNICO AMBIENTAL SOBRE RESULTADO DA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS CONTAMINADAS, a área será considerada como REABILITADA PARA O USO DECLARADO (AR), através de notificação oficial que deverá ser registrada pelo cartório de registro de imóveis no documento de propriedade do imóvel.

Por fim, ao longo da execução das etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas descritas acima, em função do nível das informações obtidas, dos riscos existentes ou das medidas de intervenção adotadas, as áreas serão classificadas e reclassificadas, sequencialmente, conforme artigo 8º do Decreto nº 59.263/2013, como:

Por fim, ao longo da execução das etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas descritas acima, em função do nível das informações obtidas, dos riscos existentes ou das medidas de intervenção adotadas, as áreas serão classificadas e reclassificadas, sequencialmente, conforme artigo 8º do Decreto nº 59.263/2013, como:

Área com Potencial de Contaminação (AP);

Área Suspeita de Contaminação (AS);

Área Contaminada sob investigação (ACI);

Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi);

Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe);

Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu);

Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME);

E, por fim, após finalizado e aprovado, pelo órgão ambiental competente, o processo de monitoramento ambiental para encerramento, como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR).

Processo de Identificação de Áreas Contaminadas

O Processo de Identificação de Áreas Contaminadas objetiva a correta identificação das áreas potencialmente contaminadas, determinando sua localização, características relevantes e, principalmente, fornecendo avaliação precisa dos riscos a estas associados, de modo a permitir decisão oficial sobre a pertinência e viabilidade de adoção de medidas de intervenção no imóvel, sendo constituído por cinco sub etapas:

Identificação de Áreas com Potencial de Contaminação

A identificação oficial de uma área com potencial de contaminação se dá através de análise do histórico de ocupação e atividades exercidas em determinado imóvel ou região, com base em dados disponibilizados pela Receita Federal, Prefeituras, jornais e veículos de informação, bem como os próprios dados disponibilizados à CETESB por outros interessados. Neste contexto, caso identificada atividade ou histórico de atividades que, por seu fluxograma e tipologia de substância químicas utilizadas no processo produtivo, represente potencial de contaminação ao solo e meio ambiente, o SQL (Setor Quadra Lote) referente passa a ser declarado como POTENCIAL CONTAMINADO, ensejando ao proprietário a responsabilidade em iniciar os procedimentos de Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

Priorização de Áreas com Potencial de Contaminação

Identificada a área ou região como POTENCIAL CONTAMINADA, estas devem ser priorizadas para fins de identificação e fiscalização de possíveis passivos ambientais e contaminação do solo e meio ambiente, e passam a ser incluídas nos registros oficiais da CETESB e Prefeitura local para esta finalidade, visando a garantia de início do procedimentos para Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória

A etapa de Avaliação Preliminar, conforme DD-038-2017-CETESB, tem por objetivo caracterizar as atividades desenvolvidas e em desenvolvimento na área sob avaliação, identificando as áreas fonte e as fontes potenciais de contaminação (ou mesmo fontes primárias de contaminação) e constatando evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação, embasando sua classificação como Área Suspeita de Contaminação (AS) e orientando a execução das demais etapas do processo de Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

Ou seja, nesta etapa é realizado um relatório ambiental detalhado de todo o histórico do imóvel e/ou região, de modo a identificar se este realmente possui indícios de que possa ter sido contaminado e/ou esteja em processo de contaminação ativo. Ato contínuo, a partir dos dados preliminares obtidos, no intuito de confirmar a presença de eventuais contaminações por substâncias nocivas no solo e lençóis, acima dos níveis toleráveis, é iniciado processo de Investigação Confirmatória, através de execução de poços de monitoramento e análise clínica dos resultados, à luz da NBR 15.515 -2 e legislações correlatas. Neste contexto, o referido relatório e atividades técnicas devem ser elaborados por profissional capacitado, devidamente homologado junto ao órgão de classe e com experiência prévia, pois deverá ser protocolado e analisado junto ao órgão ambiental responsável, através de processo denominado PARECER TÉCNICO SOBRE AVALIAÇÃO PRELIMINAR E INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA NOS CASOS DE ÁREA COM POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO.

Investigação Detalhada e Avaliação de Risco

Finalizada a etapa anterior, caso constatado a presença de contaminantes no solo e meio ambiente após execução da Investigação Confirmatória, deverá ser iniciado processo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, de modo a dimensionar, com clareza e embasamento técnico, a tipologia, localização e quantidade das principais substâncias tóxicas e contaminantes, bem como os riscos de sua presença à saúde dos moradores e futuros ocupantes do imóvel, conforme o uso pretendido (residencial, comercial ou industrial). Para tanto, é prevista a execução de novos poços de monitoramento para análises clínicas detalhadas, bem como, se necessário, a contratação de estudos de maior complexidade, como: (i) levantamento geofísico; (ii) análise de solo; (iii) análise de seres vivos, como plânctons; (iv) análise de sedimentos; e (v) análise de qualidade do ar, através de métodos como ionização de chama, fotoionização, oxidação catalítica e cromatógrafo gasoso, sendo que todas essas atividades devem ser executadas por empresas acreditadas pelo INMETRO Tal qual na Investigação Confirmatória, o referido relatório e atividades técnicas devem ser elaborados por profissional capacitado, devidamente homologado junto ao órgão de classe e com experiência prévia, pois deverá ser protocolado e analisado junto ao órgão ambiental responsável, através de processo denominado PARECER TÉCNICO SOBRE INVESTIGAÇÃO DETALHADA E AVALIAÇÃO DE RISCO.

Após a finalização do Processo de Identificação de Áreas Contaminadas, caso constatada situação de risco à saúde humana ou meio ambiente, em razão de presença de substâncias em níveis acima dos índices toleráveis, o interessado deverá iniciar o Processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas.